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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.837 de 05 de setembro de 1946

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Art. 1º

– Ficam compulsoriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 3.º, letra "e" do Decreto-lei estadual n.º 1.416, de 24 de novembro de 1945, que regulamentou o mesmo instituto, desde que tenham menos de cinqüenta (50) anos de idade e percebam remuneração igual ou superior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00) mensais:

a

os funcionários e extranumerários da Prefeitura de Araxá que estejam em efetivo exercício, e

b

os operários a serviço dessa municipalidade.

Parágrafo único

– Na enumeração supra não se acham incluídos os servidores municipais aposentados, sejam quais forem os proventos da aposentadoria nem os em disponibilidade com vencimento mensal inferior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00).