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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.837 de 05 de setembro de 1946

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Art. 7º

– A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário municipal do ônus de contribuição para qualquer outro Instituto ou associação de beneficência em virtude de lei estadual, exceto para pagamento de dívidas pessoais já averbadas (art. 166 da lei).