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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.837 de 05 de setembro de 1946

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Art. 3º

– A contribuição obrigatória descontável em fôlhas de pagamento aos funcionários e operários enumerados no art. 1.º supra, para os efeitos da pensão, é de quatro por cento (4%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal até quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) e de cinco por cento (5%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal de mais de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) até dois mil e quinhentos cruzeiros (2.500,00) não se levando em conta, para o cálculo de desconto e da pensão, a parte dos proventos que exceder esta quantia.

Parágrafo único

– Aos contribuintes obrigatórios assiste o direito de instituir seguro facultativo limitado a cinco (5) anos de vencimento ou remuneração, até o máximo de cento e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00), nos têrmos dos arts. 15 e 17 da lei, mediante pagamento de uma contribuição proporcional ao seguro instituído, regulado pela tabela anexa à referida lei.