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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.837 de 05 de setembro de 1946

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Art. 5º

– A Prefeitura remeterá, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, diretamente ao instituto ou estabelecimento que indicar, na forma da lei:

a

o produto das arrecadações que fizer, acompanhado da relação nominal dos contribuintes e das respectivas importâncias descontadas ou recebidas;

b

a importância apurada da contribuição do município do que trata o artigo 4.º supra.