Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.837 de 05 de setembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O desconto em fôlhas de contribuições obrigatórias de que trata o art. 3.º, dêste decreto-lei, terá início a partir do mês de abril de 1946.