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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.837 de 05 de setembro de 1946

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Art. 9º

– O funcionário que completar cinqüenta (50) anos até 31 de dezembro de 1945, fica isento da inscrição e contribuição obrigatória nos têrmos do art. 169, que rege a matéria.