Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.837 de 05 de setembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O funcionário que completar cinqüenta (50) anos até 31 de dezembro de 1945, fica isento da inscrição e contribuição obrigatória nos têrmos do art. 169, que rege a matéria.