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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.837 de 05 de setembro de 1946

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Art. 2º

– A contribuição obrigatória do servidor municipal aludida ao artigo seguinte, destina-se a assegurar, na forma do Decreto-lei estadual n.º 1.416, de 24 de novembro de 1945, arts. 42 a 52, o direito de pensão à família do contribuinte, de acôrdo com a respectiva tabela anexa ao aludido decreto-lei e, em vida do servidor, direito de aposentadoria do que fôr operário do município, por invalidez provada ou presumida, aos sessenta e oito (68) anos de idade, nos têrmos dos arts. 115 e 117 da lei orgânica do Instituto, e nas condições constantes do regulamento que fôr aprovada pelo Conselho Deliberativo do Instituto.

§ 1º

– Os contribuintes do Instituto terão os serviços de assistência sanitária de que trata o artigo 113 da lei, e dependente de regulamentação especial pelo Conselho Deliberativo do Instituto.

§ 2º

– Os contribuintes facultativos têm direito a empréstimo, para construção, reconstrução e aquisição de casa residencial, o qual não poderá exceder o valor do seguro instituído.

§ 3º

– A Municipalidade facilitará, mediante provimento legal, aos operários e funcionários municipais a aquisição de terreno para a construção de casa destinada à sua residência.