Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.837 de 05 de setembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O município, por sua vez, contribuirá para o Instituto:
a
na razão de cem por cento (100%) das contribuições pagas por seus funcionários e operários, para os efeitos de pensão e aposentadoria (art. 8.º da lei);
b
na razão de cinqüenta por cento (50%) do total arrecadado aos seus servidores, facultativamente inscritos, para o efeito de pecúlio (art. 29 da lei).