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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.752 de 04 de junho de 1946

Cria na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, O Departamento de Estâncias Hidrominerais, e contém outras disposições. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 4 de junho de 1946.


Art. 1º

– Fica criado na Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o Departamento de Estâncias Hidrominerais (D.E.H.M.), com a finalidade de superintender todos os assuntos e serviços relacionados com as Águas Minerais do Estado.

Art. 2º

– Compõe-se o Departamento de Estâncias Hidrominerais dos seguintes órgãos, subordinados à superintendência do Departamento:

I

Divisão Técnica

II

Secção de Administração.

III

Secção de Contabilidade.

Art. 3º

– Serão dirigidos por funcionários designados pelo Secretário da Agricultura:

I

O Departamento, por um Superintendente.

II

A Divisão técnica, por um Chefe de Divisão.

III

As Secções, por Chefes.

Art. 4º

– Compete ao D.E.H.M.;

I

Estudar, organizar e executar permanentemente um plano sistemático de aparelhamento e desenvolvimento das Estâncias Hidrominerais;

II

Estudar as fontes hidrominerais sob todos os seus aspectos:

III

Exercer o contrôle e fiscalização das Estâncias Hidrominerais, prestando-lhes a necessária técnica e científica, de modo a mantê-las ao nível das exigências modernas;

IV

Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Govêrno Federal, no tocante as leis federais;

V

Dirigir os estabelecimentos termais e hidrominerais do Estado e fiscalizar outros existentes nas Estâncias;

VI

Fiscalizar os contratos mantidos pelo Estado com emprêsas que explorem estabelecimentos termais e hidrominerais.

Art. 5º

– Ficam transferidos na Secretaria de Agricultura:

I

Do D.F.I. para o D.E.H.M. todos os estabelecimentos e serviços relativos a Estâncias Hidrominerais;

II

Do Departamento de Economia para o Departamento de Comércio, a Feira Permanente de Amostras de Belo Horizonte (parte administrativa);

III

Do Departamento de Comércio para o Departamento de Fomento Industrial, a Usina Central de Leite, a Usina Inconfidência e a Fábrica Escolar "Benjamim Guimarães".

Art. 6º

– Até que seja instalada a Secção de Contabilidade do D.E.H.M., ficarão os serviços da mesma sendo feitos pela Secção de Contabilidade do Departamento de Fomento Industrial.

Art. 7º

– O Secretário da Agricultura organizará o quadro do pessoal do D.E.H.M. dentre funcionários disponíveis e extranumerários, fixar-me-á as gratificações e expedirá o regulamento dos serviços, submetendo-os à aprovação do Chefe do Govêrno.

Art. 8º

– A distribuição das verbas orçamentárias relativas aos estabelecimentos e serviços que, pelo presente decreto-lei. são transferidos de um Departamento para outro, será feita pelo Secretário da Agricultura.

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Álvaro Cardoso de Menezes Jair Negrão de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.752 de 04 de junho de 1946