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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.752 de 04 de junho de 1946

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Art. 8º

– A distribuição das verbas orçamentárias relativas aos estabelecimentos e serviços que, pelo presente decreto-lei. são transferidos de um Departamento para outro, será feita pelo Secretário da Agricultura.