Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.752 de 04 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete ao D.E.H.M.;
I
Estudar, organizar e executar permanentemente um plano sistemático de aparelhamento e desenvolvimento das Estâncias Hidrominerais;
II
Estudar as fontes hidrominerais sob todos os seus aspectos:
III
Exercer o contrôle e fiscalização das Estâncias Hidrominerais, prestando-lhes a necessária técnica e científica, de modo a mantê-las ao nível das exigências modernas;
IV
Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Govêrno Federal, no tocante as leis federais;
V
Dirigir os estabelecimentos termais e hidrominerais do Estado e fiscalizar outros existentes nas Estâncias;
VI
Fiscalizar os contratos mantidos pelo Estado com emprêsas que explorem estabelecimentos termais e hidrominerais.