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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.752 de 04 de junho de 1946

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Art. 4º

– Compete ao D.E.H.M.;

I

Estudar, organizar e executar permanentemente um plano sistemático de aparelhamento e desenvolvimento das Estâncias Hidrominerais;

II

Estudar as fontes hidrominerais sob todos os seus aspectos:

III

Exercer o contrôle e fiscalização das Estâncias Hidrominerais, prestando-lhes a necessária técnica e científica, de modo a mantê-las ao nível das exigências modernas;

IV

Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Govêrno Federal, no tocante as leis federais;

V

Dirigir os estabelecimentos termais e hidrominerais do Estado e fiscalizar outros existentes nas Estâncias;

VI

Fiscalizar os contratos mantidos pelo Estado com emprêsas que explorem estabelecimentos termais e hidrominerais.