Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.752 de 04 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ficam transferidos na Secretaria de Agricultura:
I
Do D.F.I. para o D.E.H.M. todos os estabelecimentos e serviços relativos a Estâncias Hidrominerais;
II
Do Departamento de Economia para o Departamento de Comércio, a Feira Permanente de Amostras de Belo Horizonte (parte administrativa);
III
Do Departamento de Comércio para o Departamento de Fomento Industrial, a Usina Central de Leite, a Usina Inconfidência e a Fábrica Escolar "Benjamim Guimarães".