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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.752 de 04 de junho de 1946

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Art. 5º

– Ficam transferidos na Secretaria de Agricultura:

I

Do D.F.I. para o D.E.H.M. todos os estabelecimentos e serviços relativos a Estâncias Hidrominerais;

II

Do Departamento de Economia para o Departamento de Comércio, a Feira Permanente de Amostras de Belo Horizonte (parte administrativa);

III

Do Departamento de Comércio para o Departamento de Fomento Industrial, a Usina Central de Leite, a Usina Inconfidência e a Fábrica Escolar "Benjamim Guimarães".