Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.752 de 04 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado na Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o Departamento de Estâncias Hidrominerais (D.E.H.M.), com a finalidade de superintender todos os assuntos e serviços relacionados com as Águas Minerais do Estado.