Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.752 de 04 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Secretário da Agricultura organizará o quadro do pessoal do D.E.H.M. dentre funcionários disponíveis e extranumerários, fixar-me-á as gratificações e expedirá o regulamento dos serviços, submetendo-os à aprovação do Chefe do Govêrno.