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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.752 de 04 de junho de 1946

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Art. 7º

– O Secretário da Agricultura organizará o quadro do pessoal do D.E.H.M. dentre funcionários disponíveis e extranumerários, fixar-me-á as gratificações e expedirá o regulamento dos serviços, submetendo-os à aprovação do Chefe do Govêrno.