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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.118 de 13 de julho de 1944

Dispõe sôbre o Horário para o funcionamento, no Município de Lambari, dos estabelecimentos industriais e comerciais. O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1944.


Art. 1º

– A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, no Município de Lambari, obedecerão ao horário seguinte:

I

Quanto à indústria em geral:

a

das 7 às 11 e das 12 às 16 horas;

b

aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, declarados êstes últimos pelas autoridades competentes, os estabelecimentos permanecerão fechados;

c

Será permitido o trabalho aos domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes): 1) laticínios; 2) frio industrial (excluídos os escritórios). 3) purificação e distribuição de água (usinas e filtros, excluídos os escritórios); 4) produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os escritórios); 5) produção e distribuição de gás (excluídos os escritórios); 6) serviços de esgoto (excluídos os escritórios).

§ 1º

– Os estabelecimentos industriais poderão funcionar, além do horário estabelecido na letra "a" e nos dias citados na letra "b" mediante permissão de autoridade competente e observância do disposto no art. 5.º dêste Decreto-lei.

II

Quanto ao comércio em geral:

a

abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas, nos dias úteis, com intervalo de 2 horas para o descanso e refeição dos empregados;

b

aos domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, os estabelecimentos permanecerão fechados.

§ 2º

– Observado o disposto no artigo 5.º dêste Decreto-lei, o Prefeito Municipal, em Portaria e mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos mercantis:

a

até às 22 horas, aos sábados;

b

até às 22 horas, no dia 24 a 31 de dezembro, e nos dias de júbilo cívico e regosijo popular.

Art. 2º

– O horário dos salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates será o seguinte, nos dias úteis: abertura às 8 horas e fechamento às 20 horas, observados os intervalos de 2 horas para o almõço e 2 o jantar.

Parágrafo único

– o encerramento, aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais e dias santificados, poderá ser feito às 23 horas, com observância do artigo 5.º.

Art. 3º

– Será permitido o funcionamento das charutarias, nos dias úteis das 8 às 22 horas.

Art. 4º

– Poderão funcionar fora do horário fixado nas letras "a" e "b" do n.º II, do artigo 1.º, por motivo de conveniência pública, os estabelecimentos comerciais seguintes:

I

Varejista de peixe:

a

nos dias úteis, de 5 às 17 horas;

b

aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda; das 5 às 12 horas.

II

Varejistas de carnes frescas (açougues e entrepostos):

a

nos dias úteis: das 5 às 17 horas;

b

aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 12 horas.

III

Comércio de pão e biscoitos (padarias) todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 22 horas.

IV

Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos: todos os dias, inclusive domingos, e feriados nacionais e dias santos de guarda, das 5 às 19 horas.

V

Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias):

a

nos dias úteis: das 8 às 20 horas;

b

aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 20 horas, para os estabelecimentos que estiverem de plantão obedecida a escala organizada pela prefeitura de acôrdo com o interêsse público.

VI

Lojas de flôres e corôas, todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 20 horas.

VII

Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis (postos de gasolina): todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda; 7 às 17 horas, com faculdade para atender ao público a qualquer hora, sempre que houver solicitação.

VIII

Alugadores de bicicletas e similares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 7 às 20 horas.

IX

Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bombonieres, todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais, e dias de santos de guarda, das 7 às 24 horas.

X

Cafés e leiterias: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, das 5 às 24 horas.

XI

Bilhares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, das 8 às 24 horas.

XII

Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes): todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, das 5 às 24 horas.

XIII

Estabelecimentos e entidades que executam serviço funerário (emprêsas e agências funerárias): todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dia de santos de guarda, das 8 às 22 horas.

Art. 5º

– O funcionamento do comércio fora do horário comum, permitido no § 2.º, do n.º II, do artigo 1.º, no artigo 2.º, e seu parágrafo único e nos artigos 3.º e 4.º, ns. I a XIII, dêste Decreto-lei, fica condicionado à expedição de licença especial da Prefeitura e a observância dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, condições e duração do trabalho.

Art. 6º

– As infrações resultantes de falta de cumprimento dêste Decreto-lei, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), elevada ao dôbro nas reincidências.

Art. 7º

– A fiscalização do presente Decreto-lei será feita pelos fiscais e, subsidiariamente, por todos os funcionários administrativos da Prefeitura.

Art. 8º

– Verificada a infração, a autoridade competente lavrará o respectivo auto, com os esclarecimentos sôbre o fato que a motivou, o qual deverá ser assinado pelo infrator, ou por duas testemunhas, caso êste recuse fazê-lo.

Art. 9º

– O infrator recolherá aos cofres municipais, no prazo de trinta (30) dias, a multa que lhe fôr imposta, sob pena de ser inscrita e cobrada como dívida ativa.

Art. 10

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor dez dias depois de sua publicação.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovidio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.118 de 13 de julho de 1944