Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.118 de 13 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O horário dos salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates será o seguinte, nos dias úteis: abertura às 8 horas e fechamento às 20 horas, observados os intervalos de 2 horas para o almõço e 2 o jantar.
Parágrafo único
– o encerramento, aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais e dias santificados, poderá ser feito às 23 horas, com observância do artigo 5.º.