Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.118 de 13 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, no Município de Lambari, obedecerão ao horário seguinte:
I
Quanto à indústria em geral:
a
das 7 às 11 e das 12 às 16 horas;
b
aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, declarados êstes últimos pelas autoridades competentes, os estabelecimentos permanecerão fechados;
c
Será permitido o trabalho aos domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes): 1) laticínios; 2) frio industrial (excluídos os escritórios). 3) purificação e distribuição de água (usinas e filtros, excluídos os escritórios); 4) produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os escritórios); 5) produção e distribuição de gás (excluídos os escritórios); 6) serviços de esgoto (excluídos os escritórios).
§ 1º
– Os estabelecimentos industriais poderão funcionar, além do horário estabelecido na letra "a" e nos dias citados na letra "b" mediante permissão de autoridade competente e observância do disposto no art. 5.º dêste Decreto-lei.
II
Quanto ao comércio em geral:
a
abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas, nos dias úteis, com intervalo de 2 horas para o descanso e refeição dos empregados;
b
aos domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, os estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 2º
– Observado o disposto no artigo 5.º dêste Decreto-lei, o Prefeito Municipal, em Portaria e mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos mercantis:
a
até às 22 horas, aos sábados;
b
até às 22 horas, no dia 24 a 31 de dezembro, e nos dias de júbilo cívico e regosijo popular.