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Artigo 4º, Inciso V, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.118 de 13 de julho de 1944

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Art. 4º

– Poderão funcionar fora do horário fixado nas letras "a" e "b" do n.º II, do artigo 1.º, por motivo de conveniência pública, os estabelecimentos comerciais seguintes:

I

Varejista de peixe:

a

nos dias úteis, de 5 às 17 horas;

b

aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda; das 5 às 12 horas.

II

Varejistas de carnes frescas (açougues e entrepostos):

a

nos dias úteis: das 5 às 17 horas;

b

aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 12 horas.

III

Comércio de pão e biscoitos (padarias) todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 22 horas.

IV

Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos: todos os dias, inclusive domingos, e feriados nacionais e dias santos de guarda, das 5 às 19 horas.

V

Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias):

a

nos dias úteis: das 8 às 20 horas;

b

aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 20 horas, para os estabelecimentos que estiverem de plantão obedecida a escala organizada pela prefeitura de acôrdo com o interêsse público.

VI

Lojas de flôres e corôas, todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 20 horas.

VII

Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis (postos de gasolina): todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda; 7 às 17 horas, com faculdade para atender ao público a qualquer hora, sempre que houver solicitação.

VIII

Alugadores de bicicletas e similares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 7 às 20 horas.

IX

Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bombonieres, todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais, e dias de santos de guarda, das 7 às 24 horas.

X

Cafés e leiterias: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, das 5 às 24 horas.

XI

Bilhares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, das 8 às 24 horas.

XII

Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes): todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, das 5 às 24 horas.

XIII

Estabelecimentos e entidades que executam serviço funerário (emprêsas e agências funerárias): todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dia de santos de guarda, das 8 às 22 horas.

Art. 4º, V, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.118 /1944