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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.118 de 13 de julho de 1944

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Art. 8º

– Verificada a infração, a autoridade competente lavrará o respectivo auto, com os esclarecimentos sôbre o fato que a motivou, o qual deverá ser assinado pelo infrator, ou por duas testemunhas, caso êste recuse fazê-lo.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.118 /1944