Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.118 de 13 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Verificada a infração, a autoridade competente lavrará o respectivo auto, com os esclarecimentos sôbre o fato que a motivou, o qual deverá ser assinado pelo infrator, ou por duas testemunhas, caso êste recuse fazê-lo.