Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.118 de 13 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O funcionamento do comércio fora do horário comum, permitido no § 2.º, do n.º II, do artigo 1.º, no artigo 2.º, e seu parágrafo único e nos artigos 3.º e 4.º, ns. I a XIII, dêste Decreto-lei, fica condicionado à expedição de licença especial da Prefeitura e a observância dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, condições e duração do trabalho.