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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.118 de 13 de julho de 1944

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Art. 5º

– O funcionamento do comércio fora do horário comum, permitido no § 2.º, do n.º II, do artigo 1.º, no artigo 2.º, e seu parágrafo único e nos artigos 3.º e 4.º, ns. I a XIII, dêste Decreto-lei, fica condicionado à expedição de licença especial da Prefeitura e a observância dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, condições e duração do trabalho.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.118 /1944