Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.118 de 13 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O infrator recolherá aos cofres municipais, no prazo de trinta (30) dias, a multa que lhe fôr imposta, sob pena de ser inscrita e cobrada como dívida ativa.