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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.118 de 13 de julho de 1944

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Art. 9º

– O infrator recolherá aos cofres municipais, no prazo de trinta (30) dias, a multa que lhe fôr imposta, sob pena de ser inscrita e cobrada como dívida ativa.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.118 /1944