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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.118 de 13 de julho de 1944

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Art. 7º

– A fiscalização do presente Decreto-lei será feita pelos fiscais e, subsidiariamente, por todos os funcionários administrativos da Prefeitura.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.118 /1944