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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.118 de 13 de julho de 1944

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Art. 2º

– O horário dos salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates será o seguinte, nos dias úteis: abertura às 8 horas e fechamento às 20 horas, observados os intervalos de 2 horas para o almõço e 2 o jantar.

Parágrafo único

– o encerramento, aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais e dias santificados, poderá ser feito às 23 horas, com observância do artigo 5.º.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.118 /1944