Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.118 de 13 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As infrações resultantes de falta de cumprimento dêste Decreto-lei, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), elevada ao dôbro nas reincidências.