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Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e Considerando que o Decreto-lei n.º 9.068, de 15 de Março dêste ano, que extinguiu o Departamento Nacional do Café, previu em seu artigo 3º a atribuição a órgãos da administração federal dos serviços que devam permanecer, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Fazenda, a "Divisão da Economia Cafeeira" à qual compete a direção e a superintendência da política econômica do café, mencionadamente:

a

regulamentação e fiscalização do trânsito do café das fontes de produção para os portos ou pontos de escoamento;

b

regulamentação e fiscalização dos tipos e qualidades do café em grão, no trânsito e comércio internos e na exportação;

c

liberação nos portos;

d

manutenqão de limites das estoques dos portos;

e

fiscalização dos preços de exportação, para efeito de contrôle cambial;

f

política da defesa externa de preços e incremento da exportação estatística dos principais fatos da economia cafeeira, inclusive a avaliação das safras;

h

expedição de instruções às emprêsas transportadoras e o exercício, quanto a estas, de todos os atos que, por lei, competiam ao Departamento Nacional do Café;

i

requisitar do Departamento Nacional do Café, em liquidação, sem qualquer ônus, os móveis, utensílios, máquinas de escritório e demais bens fisicos necessários a sua instalação;

j

receber do Departamento Nacional do Café, em liquidação, os imóveis, cuja venda for desaconlhável, bem como os arquivos documentários indispensáveis aos serviços ora transteridos.

Art. 2º

A política externa do café será sempre e executada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º

A Divisão da Economia Cafeeira ficará diretamente subordinada ao Ministério da Fazenda e terá um Diretor vencimentos do Padrão R, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Art. 4º

Competirá ao Ministro da Fazenda a expedição dos Regimentos e Resoluções, assim como a competência privativa de atos decisório em casos omissos na legislação ou regulamentação em vigor.

Art. 5º

A Divisão da Economia Cafeeira terá funções executivas, cabendo ao Diretor a sua representação ativa, a orientação dos serviços e a decisão dos assuntos de rotina, inclusive daqueles disciplinados em Lei, Regulamentos, Resoluções ou despachos do Ministro da Fazenda em caso análogo. Divisão da Economia Cafeeira, a serem exercidas nos Estados, ou nesta Capital quando fora da Sede, poderão ser transferidas aos Govêrnos estaduais ou instituições cafeeiras capazes de exercê-las a contento, podendo a Divisão manter, se necessário, um Delegado em cada um dos portos do Rio de Janeiro, Angra dos Reis, Paranaguá, Santos, Vitória, Bahia e Recife.

Art. 7º

Para que não haja solução de continuidade nos serviços ora transferidos à Divisão da Economia Cafeeira, serão êles executados, sob a orientação do Diretor da Divisão, pelo pessoal ainda não dispensado do Departamento Nacional do Café, em liquidação, o qual fornecerá a verba necessária às despêsas da referida Divisão.

Parágrafo único

A Divisão da Economia Cafeeira submeterá mensalmente à aprovação do Ministro da Fazenda o balancete de sua receita e despesa.

Art. 8º

Os serviços da Divisão e o quadro de seu pessoal serão definitivamente organizados após a liquidação do Departamento Nacional do Café, aproveitando-se de preferência, mediante concurso, os ex-funcionários do Departamento, dispensados em virtude de Decreto-lei número 9.272, de 22 de Maio último .

Art. 9º

Indenizados todos os empregados do Departamento Nacional do Café, em liquidação, na forma da Decreto-lei n.º 9.272, de 22 de Maio dêste ano , poderão ser conservados os indispensáveis aos serviços, como simples eventuais, com os mesmos proventos que auferem nesta data.

Art. 10º

Fica revogado o artigo 4º do Decreto-lei n.º 9.410. de 28 de Junho de 1946 , que atribuía, provisoriamente, ao Departamento Nacional do Café, em liquidação, funções fiscalizadoras e reguladoras da economia cafeeira.

Art. 11

Aos empregados do Departamento Nacional do Café que já foram ou vierem a ser dispensados de acôrdo com o § 1º do artigo 1º do Decreto-lei n.º 9. 272, de 22 de Maio deste ano , fica assegurado o direito de optar pelas vantagens do § 2º do mesmo artigo.

Art. 12

O presente Decreto-lei entrará em vigor a 1º de Outubro do corrente ano.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946