Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e Considerando que o Decreto-lei n.º 9.068, de 15 de Março dêste ano, que extinguiu o Departamento Nacional do Café, previu em seu artigo 3º a atribuição a órgãos da administração federal dos serviços que devam permanecer, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica criada, no Ministério da Fazenda, a "Divisão da Economia Cafeeira" à qual compete a direção e a superintendência da política econômica do café, mencionadamente:
a
regulamentação e fiscalização do trânsito do café das fontes de produção para os portos ou pontos de escoamento;
b
regulamentação e fiscalização dos tipos e qualidades do café em grão, no trânsito e comércio internos e na exportação;
c
liberação nos portos;
d
manutenqão de limites das estoques dos portos;
e
fiscalização dos preços de exportação, para efeito de contrôle cambial;
f
política da defesa externa de preços e incremento da exportação estatística dos principais fatos da economia cafeeira, inclusive a avaliação das safras;
h
expedição de instruções às emprêsas transportadoras e o exercício, quanto a estas, de todos os atos que, por lei, competiam ao Departamento Nacional do Café;
i
requisitar do Departamento Nacional do Café, em liquidação, sem qualquer ônus, os móveis, utensílios, máquinas de escritório e demais bens fisicos necessários a sua instalação;
j
receber do Departamento Nacional do Café, em liquidação, os imóveis, cuja venda for desaconlhável, bem como os arquivos documentários indispensáveis aos serviços ora transteridos.
Art. 2º
A política externa do café será sempre e executada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3º
A Divisão da Economia Cafeeira ficará diretamente subordinada ao Ministério da Fazenda e terá um Diretor vencimentos do Padrão R, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 4º
Competirá ao Ministro da Fazenda a expedição dos Regimentos e Resoluções, assim como a competência privativa de atos decisório em casos omissos na legislação ou regulamentação em vigor.
Art. 5º
A Divisão da Economia Cafeeira terá funções executivas, cabendo ao Diretor a sua representação ativa, a orientação dos serviços e a decisão dos assuntos de rotina, inclusive daqueles disciplinados em Lei, Regulamentos, Resoluções ou despachos do Ministro da Fazenda em caso análogo. Divisão da Economia Cafeeira, a serem exercidas nos Estados, ou nesta Capital quando fora da Sede, poderão ser transferidas aos Govêrnos estaduais ou instituições cafeeiras capazes de exercê-las a contento, podendo a Divisão manter, se necessário, um Delegado em cada um dos portos do Rio de Janeiro, Angra dos Reis, Paranaguá, Santos, Vitória, Bahia e Recife.
Art. 7º
Para que não haja solução de continuidade nos serviços ora transferidos à Divisão da Economia Cafeeira, serão êles executados, sob a orientação do Diretor da Divisão, pelo pessoal ainda não dispensado do Departamento Nacional do Café, em liquidação, o qual fornecerá a verba necessária às despêsas da referida Divisão.
Parágrafo único
A Divisão da Economia Cafeeira submeterá mensalmente à aprovação do Ministro da Fazenda o balancete de sua receita e despesa.
Art. 8º
Os serviços da Divisão e o quadro de seu pessoal serão definitivamente organizados após a liquidação do Departamento Nacional do Café, aproveitando-se de preferência, mediante concurso, os ex-funcionários do Departamento, dispensados em virtude de Decreto-lei número 9.272, de 22 de Maio último .
Art. 9º
Indenizados todos os empregados do Departamento Nacional do Café, em liquidação, na forma da Decreto-lei n.º 9.272, de 22 de Maio dêste ano , poderão ser conservados os indispensáveis aos serviços, como simples eventuais, com os mesmos proventos que auferem nesta data.
Art. 10º
Fica revogado o artigo 4º do Decreto-lei n.º 9.410. de 28 de Junho de 1946 , que atribuía, provisoriamente, ao Departamento Nacional do Café, em liquidação, funções fiscalizadoras e reguladoras da economia cafeeira.
Art. 11
Aos empregados do Departamento Nacional do Café que já foram ou vierem a ser dispensados de acôrdo com o § 1º do artigo 1º do Decreto-lei n.º 9. 272, de 22 de Maio deste ano , fica assegurado o direito de optar pelas vantagens do § 2º do mesmo artigo.
Art. 12
O presente Decreto-lei entrará em vigor a 1º de Outubro do corrente ano.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946