Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946
Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Indenizados todos os empregados do Departamento Nacional do Café, em liquidação, na forma da Decreto-lei n.º 9.272, de 22 de Maio dêste ano , poderão ser conservados os indispensáveis aos serviços, como simples eventuais, com os mesmos proventos que auferem nesta data.