Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946
Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Divisão da Economia Cafeeira ficará diretamente subordinada ao Ministério da Fazenda e terá um Diretor vencimentos do Padrão R, nomeado em comissão pelo Presidente da República.