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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946

Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.

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Art. 3º

A Divisão da Economia Cafeeira ficará diretamente subordinada ao Ministério da Fazenda e terá um Diretor vencimentos do Padrão R, nomeado em comissão pelo Presidente da República.