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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946

Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.

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Art. 11

Aos empregados do Departamento Nacional do Café que já foram ou vierem a ser dispensados de acôrdo com o § 1º do artigo 1º do Decreto-lei n.º 9. 272, de 22 de Maio deste ano , fica assegurado o direito de optar pelas vantagens do § 2º do mesmo artigo.

Art. 11 do Decreto-Lei 9.784 /1946