Artigo 13 do Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946
Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.
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