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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946

Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.

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Art. 5º

A Divisão da Economia Cafeeira terá funções executivas, cabendo ao Diretor a sua representação ativa, a orientação dos serviços e a decisão dos assuntos de rotina, inclusive daqueles disciplinados em Lei, Regulamentos, Resoluções ou despachos do Ministro da Fazenda em caso análogo. Divisão da Economia Cafeeira, a serem exercidas nos Estados, ou nesta Capital quando fora da Sede, poderão ser transferidas aos Govêrnos estaduais ou instituições cafeeiras capazes de exercê-las a contento, podendo a Divisão manter, se necessário, um Delegado em cada um dos portos do Rio de Janeiro, Angra dos Reis, Paranaguá, Santos, Vitória, Bahia e Recife.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.784 /1946