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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946

Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.

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Art. 7º

Para que não haja solução de continuidade nos serviços ora transferidos à Divisão da Economia Cafeeira, serão êles executados, sob a orientação do Diretor da Divisão, pelo pessoal ainda não dispensado do Departamento Nacional do Café, em liquidação, o qual fornecerá a verba necessária às despêsas da referida Divisão.

Parágrafo único

A Divisão da Economia Cafeeira submeterá mensalmente à aprovação do Ministro da Fazenda o balancete de sua receita e despesa.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.784 /1946