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Artigo 1º, Alínea e do Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946

Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Fazenda, a "Divisão da Economia Cafeeira" à qual compete a direção e a superintendência da política econômica do café, mencionadamente:

a

regulamentação e fiscalização do trânsito do café das fontes de produção para os portos ou pontos de escoamento;

b

regulamentação e fiscalização dos tipos e qualidades do café em grão, no trânsito e comércio internos e na exportação;

c

liberação nos portos;

d

manutenqão de limites das estoques dos portos;

e

fiscalização dos preços de exportação, para efeito de contrôle cambial;

f

política da defesa externa de preços e incremento da exportação estatística dos principais fatos da economia cafeeira, inclusive a avaliação das safras;

h

expedição de instruções às emprêsas transportadoras e o exercício, quanto a estas, de todos os atos que, por lei, competiam ao Departamento Nacional do Café;

i

requisitar do Departamento Nacional do Café, em liquidação, sem qualquer ônus, os móveis, utensílios, máquinas de escritório e demais bens fisicos necessários a sua instalação;

j

receber do Departamento Nacional do Café, em liquidação, os imóveis, cuja venda for desaconlhável, bem como os arquivos documentários indispensáveis aos serviços ora transteridos.

Art. 1º, e do Decreto-Lei 9.784 /1946