Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946
Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Competirá ao Ministro da Fazenda a expedição dos Regimentos e Resoluções, assim como a competência privativa de atos decisório em casos omissos na legislação ou regulamentação em vigor.