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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946

Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.

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Art. 4º

Competirá ao Ministro da Fazenda a expedição dos Regimentos e Resoluções, assim como a competência privativa de atos decisório em casos omissos na legislação ou regulamentação em vigor.