Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946
Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A política externa do café será sempre e executada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.