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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946

Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.

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Art. 2º

A política externa do café será sempre e executada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.784 /1946