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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.784 de 6 de Setembro de 1946

Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências.

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Art. 8º

Os serviços da Divisão e o quadro de seu pessoal serão definitivamente organizados após a liquidação do Departamento Nacional do Café, aproveitando-se de preferência, mediante concurso, os ex-funcionários do Departamento, dispensados em virtude de Decreto-lei número 9.272, de 22 de Maio último .

Art. 8º do Decreto-Lei 9.784 /1946