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Decreto-Lei nº 9.774 de 6 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1940, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica a Estrada de Ferro Central do Piauí desincorporada da Estrada de Ferro São Luís a Teresina.

Parágrafo único

O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro. providenciará. dentro de 60 dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, a organização do inventário dos bens que passarão a integrar o patrimônio da Estrada de Ferro Central do Piauí, ora desincorporada.

Art. 2º

O atual Quadro VII do Ministério da Viação e Obras Públicas será integrado sòmente do pessoal efetivo da Estrada de Ferro São Luis-Tezesina e consistirá de Parte Permanente e Parte Suplementar, conforme as tabelas anexas a êste Decreto-lei.

Art. 3º

Fica criado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Quadro XI - Estrada de Ferro Central do Piauí, compreendendo Parte Permanente e Parte Suplementar, de conformidade com as tabelas anexas a êste Decreto-lei.

Art. 4º

A classificação dos funcionários cujas classes forem separadas por efeito da presente desincorporarão será feita pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1º de Janeiro de 1937, até a véspra da vigência dêste Decreto-lei, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

Nas classes em que não houver separação prevalecerá a classificação atual.

Art. 5º

Os funcionários que passa-funcionário de classe em que houver a separação obedecerá ao critério de antigüidade, continuando, nas outras classes. a seqüência iniciada após 1º de Janeiro de 1937.

Art. 6º

Os funcionários que passaram a integrar o Quadro VIII - Estrada de Ferro São Luís a Teresina e Quadro XI - Estrada de Ferro Central do Piauí constam da relação nominal anexa a êste Decreto-lei.

Parágrafo único

Os títulos de nomeação dos funcionários atingidos pelo disposto neste Decreto-lei serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas

Art. 7º

E’ mantida a diferença de vencimentos assegurada pelo art. 3º das Disposições Transitórias da lei nº 284 de Outubro de 1936 .

Art. 8º

Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro XI - Estrada de Ferro Central do Piauí, do Ministério da Viação e Obras Públicas, as seguintes funções gratificadas Cr$ 1 Chefe de Divisão (Via Permanente) com a gratificação anual de (...) 5.400,00 1 Chefe de Divisão (Locomoção) com a gratificação anual de(...) 5.400,00 1 Chefe de Material, com a gratificação anual de (...) 4.200,00 1 Chefe de Pessoal, com a gratificação anual de (...) 4.200,00 1 Secretário, com a gratificação anual de(...) 3.000,00

Art. 9º

O Departamento de Administração, do Ministério da Viação e Obras Públicas, providenciará, para o exercício de 1947. o estôrno das parcelas da Verba 1 - Pessoal e Verba 2 - Material, do atual Quadro VIII - Estrada de Ferro São Luis a Teresina, Anexo 22 do Orçamento Geral da República para 1946, tendo em vista a desincorporação de que trata êste Decreto-lei.

Art. 10º

Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1947.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Edmundo de Macedo Soares e Silva Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946