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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.774 de 6 de Setembro de 1946

Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.

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Art. 7º

E’ mantida a diferença de vencimentos assegurada pelo art. 3º das Disposições Transitórias da lei nº 284 de Outubro de 1936 .

Art. 7º do Decreto-Lei 9.774 /1946