Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.774 de 6 de Setembro de 1946
Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O atual Quadro VII do Ministério da Viação e Obras Públicas será integrado sòmente do pessoal efetivo da Estrada de Ferro São Luis-Tezesina e consistirá de Parte Permanente e Parte Suplementar, conforme as tabelas anexas a êste Decreto-lei.