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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.774 de 6 de Setembro de 1946

Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os funcionários que passa-funcionário de classe em que houver a separação obedecerá ao critério de antigüidade, continuando, nas outras classes. a seqüência iniciada após 1º de Janeiro de 1937.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.774 /1946