Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.774 de 6 de Setembro de 1946
Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os funcionários que passa-funcionário de classe em que houver a separação obedecerá ao critério de antigüidade, continuando, nas outras classes. a seqüência iniciada após 1º de Janeiro de 1937.