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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.774 de 6 de Setembro de 1946

Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Departamento de Administração, do Ministério da Viação e Obras Públicas, providenciará, para o exercício de 1947. o estôrno das parcelas da Verba 1 - Pessoal e Verba 2 - Material, do atual Quadro VIII - Estrada de Ferro São Luis a Teresina, Anexo 22 do Orçamento Geral da República para 1946, tendo em vista a desincorporação de que trata êste Decreto-lei.

Art. 9º do Decreto-Lei 9.774 /1946