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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.774 de 6 de Setembro de 1946

Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Estrada de Ferro Central do Piauí desincorporada da Estrada de Ferro São Luís a Teresina.

Parágrafo único

O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro. providenciará. dentro de 60 dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, a organização do inventário dos bens que passarão a integrar o patrimônio da Estrada de Ferro Central do Piauí, ora desincorporada.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.774 /1946