Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.774 de 6 de Setembro de 1946
Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Estrada de Ferro Central do Piauí desincorporada da Estrada de Ferro São Luís a Teresina.
Parágrafo único
O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro. providenciará. dentro de 60 dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, a organização do inventário dos bens que passarão a integrar o patrimônio da Estrada de Ferro Central do Piauí, ora desincorporada.