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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.774 de 6 de Setembro de 1946

Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os funcionários que passaram a integrar o Quadro VIII - Estrada de Ferro São Luís a Teresina e Quadro XI - Estrada de Ferro Central do Piauí constam da relação nominal anexa a êste Decreto-lei.

Parágrafo único

Os títulos de nomeação dos funcionários atingidos pelo disposto neste Decreto-lei serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.774 /1946