Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.774 de 6 de Setembro de 1946
Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A classificação dos funcionários cujas classes forem separadas por efeito da presente desincorporarão será feita pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1º de Janeiro de 1937, até a véspra da vigência dêste Decreto-lei, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
Nas classes em que não houver separação prevalecerá a classificação atual.