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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.774 de 6 de Setembro de 1946

Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.

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Art. 4º

A classificação dos funcionários cujas classes forem separadas por efeito da presente desincorporarão será feita pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1º de Janeiro de 1937, até a véspra da vigência dêste Decreto-lei, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

Nas classes em que não houver separação prevalecerá a classificação atual.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.774 /1946