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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.774 de 6 de Setembro de 1946

Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro XI - Estrada de Ferro Central do Piauí, do Ministério da Viação e Obras Públicas, as seguintes funções gratificadas Cr$ 1 Chefe de Divisão (Via Permanente) com a gratificação anual de (...) 5.400,00 1 Chefe de Divisão (Locomoção) com a gratificação anual de(...) 5.400,00 1 Chefe de Material, com a gratificação anual de (...) 4.200,00 1 Chefe de Pessoal, com a gratificação anual de (...) 4.200,00 1 Secretário, com a gratificação anual de(...) 3.000,00

Art. 8º do Decreto-Lei 9.774 /1946