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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.774 de 6 de Setembro de 1946

Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica criado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Quadro XI - Estrada de Ferro Central do Piauí, compreendendo Parte Permanente e Parte Suplementar, de conformidade com as tabelas anexas a êste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.774 /1946