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Decreto-Lei nº 9.617 de 21 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam alterados, conforme as tabelas anexas, os Quadros Permanente Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 2º

Os cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei continuarão a ser exercidos pelos seus atuais ocupantes cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.

Art. 3º

Fica assegurada a diferença de vencimentos abaixo discriminada aos atuais ocupantes dos seguintes cargos isolados, de provimento em comissão, do Quadro Permanente do mesmo Ministério: Cr$ 1 Diretor-Geral (D.P.H.A.N.)(...)1.500,00 1 Diretor-Geral (B.N)(...)1.500,00 4 Chefes de Distrito (D.P. H.A.N.)(...)1.350,00 1 Diretor (D.E.P.-D.P.H.A.N.)(...)1.500,00 1 Diretor (D.C.R.-D.P.H.A.N.)(...)1.500,00

Art. 4º

A tabela de funções gratificadas, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde. fica alterada, de conformidade com a relação anexa a êsse decreto-lei.

Parágrafo único

A despesa com a criação e majoração das funções gratificadas será atendida pelos recursos existentes na dotação própria, ficando sem aplicação o saldo apurado.

Art. 5º

Será levada a crédito da conta corrente dos Quadros a importância correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos, por fôrça do disposto neste decreto-lei

Art. 6º

Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1.946, o Decreto-lei nº 8.565, de 7 de Janeiro de 1946 .

Art. 7º

Os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 9.190, de 22 de abril de 1946 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Museu será dirigido por um Diretor, em comissão, e terá um Secretário e um Chefe de Portaria. Parágrafo único. O Secretário chefiará, o Serviço Auxiliar. Art. 4º As Divisões e Seções serão dirigidas por chefes".

Art. 8º

Passam a integrar o Quadro Especial do Ministério da Educação e Saúde, na conformidade das tabelas e relação nominal anexas a êste decreto-lei, os funcionários efetivos que, a 31 de Agôsto e 1945, estavam letados no antigo Serviço Nacional de Águas e Esgotos. do Departamento Nacional de Saúde.

Art. 9º

Para atender à despesa com o enquadramento do pessoal contratado em mensalista, ex-vi do Decreto nº 21.694, de 21 de Agôsto de 1946 , no período de 1º de Agôsto a 31 de Dezembro do corrente ano, fica transferida, no Ministério da Educação e Saúde, Anexo nº 15. do Orçamento Geral da República para 1946 , a parcela de Cr$ 3.225.750,00 (três milhões, duzentos e vinte e cinco mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 04 - Contratados, para a Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, assim discriminada por repartições Total a transferir da Repartição 04 - Contratado Cr$ Instituto Osvaldo Cruz(...)399.000,00 Museu Imperial (...) 9.000,00 Departamento de Administração - Diretoria Geral(...) 7.500,00 Departamento de Administração - Divisão de Obras(...) 132.000,00 Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional(...) 17.250,00 Departamento Nacional - Divisão de Organização Sanitária(...) 59.250,00 Departamento Nacional de Saúde - Divisão de Organização Hospitalar(...) 27.000,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional do Câncer(...) 38.250,00 Departamento Nacional de Saúde - Delegacia Federal da 4º Região(...) 17.250,00 Departamento Nacional de Saúde - Delegacia Federal da 8º Região(...) 17.250,00 Departamento Nacional da Saúde - Serviço Nacional da Peste(...) 510.000,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Tuberculose(...) 97.500,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional da Lepra(...) 211.500,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Febre Amarela(...) 744.750,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional da Malária(...) 812.250,00 Departamento Nacional de Saúde -Serviço Nacional de Doenças Mentais(...) 24.750,00 Serviço de Radiodifusão educativa(...) 24.750,00 Total (...)3.225.750,00

Art. 10º

Para atender à despesa com o enquadramento do pessoal tarefeiro do Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde em mensalista, ex-vi do Decreto nº 21.694, de 21 de Agôsto de 1946 , no período de 1º de Agôsto a 31 de Dezembro do corrente ano, fica transferida, no Ministério da Educação e Saúde, Anexo nº 15. do Orçamento Geral da República para 1946 , a parcela de Cr$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil cruzeiros) da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 07 Tarefeiros, para a Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignaqão 05 - Mensalistas.

Art. 11

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Roberval Cordeiro de Farias.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946