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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.617 de 21 de Agosto de 1946

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei continuarão a ser exercidos pelos seus atuais ocupantes cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.617 /1946