Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.617 de 21 de Agosto de 1946
Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei continuarão a ser exercidos pelos seus atuais ocupantes cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.