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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.617 de 21 de Agosto de 1946

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.

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Art. 9º

Para atender à despesa com o enquadramento do pessoal contratado em mensalista, ex-vi do Decreto nº 21.694, de 21 de Agôsto de 1946 , no período de 1º de Agôsto a 31 de Dezembro do corrente ano, fica transferida, no Ministério da Educação e Saúde, Anexo nº 15. do Orçamento Geral da República para 1946 , a parcela de Cr$ 3.225.750,00 (três milhões, duzentos e vinte e cinco mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 04 - Contratados, para a Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, assim discriminada por repartições Total a transferir da Repartição 04 - Contratado Cr$ Instituto Osvaldo Cruz(...)399.000,00 Museu Imperial (...) 9.000,00 Departamento de Administração - Diretoria Geral(...) 7.500,00 Departamento de Administração - Divisão de Obras(...) 132.000,00 Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional(...) 17.250,00 Departamento Nacional - Divisão de Organização Sanitária(...) 59.250,00 Departamento Nacional de Saúde - Divisão de Organização Hospitalar(...) 27.000,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional do Câncer(...) 38.250,00 Departamento Nacional de Saúde - Delegacia Federal da 4º Região(...) 17.250,00 Departamento Nacional de Saúde - Delegacia Federal da 8º Região(...) 17.250,00 Departamento Nacional da Saúde - Serviço Nacional da Peste(...) 510.000,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Tuberculose(...) 97.500,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional da Lepra(...) 211.500,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Febre Amarela(...) 744.750,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional da Malária(...) 812.250,00 Departamento Nacional de Saúde -Serviço Nacional de Doenças Mentais(...) 24.750,00 Serviço de Radiodifusão educativa(...) 24.750,00 Total (...)3.225.750,00

Art. 9º do Decreto-Lei 9.617 /1946