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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.617 de 21 de Agosto de 1946

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.

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Art. 7º

Os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 9.190, de 22 de abril de 1946 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Museu será dirigido por um Diretor, em comissão, e terá um Secretário e um Chefe de Portaria. Parágrafo único. O Secretário chefiará, o Serviço Auxiliar. Art. 4º As Divisões e Seções serão dirigidas por chefes".