Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.617 de 21 de Agosto de 1946
Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 9.190, de 22 de abril de 1946 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Museu será dirigido por um Diretor, em comissão, e terá um Secretário e um Chefe de Portaria. Parágrafo único. O Secretário chefiará, o Serviço Auxiliar. Art. 4º As Divisões e Seções serão dirigidas por chefes".