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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.617 de 21 de Agosto de 1946

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.

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Art. 4º

A tabela de funções gratificadas, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde. fica alterada, de conformidade com a relação anexa a êsse decreto-lei.

Parágrafo único

A despesa com a criação e majoração das funções gratificadas será atendida pelos recursos existentes na dotação própria, ficando sem aplicação o saldo apurado.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.617 /1946