Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.617 de 21 de Agosto de 1946
Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A tabela de funções gratificadas, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde. fica alterada, de conformidade com a relação anexa a êsse decreto-lei.
Parágrafo único
A despesa com a criação e majoração das funções gratificadas será atendida pelos recursos existentes na dotação própria, ficando sem aplicação o saldo apurado.